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27 de julho de 2024
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Veja o que pode funcionar em Alagoas durante as fases vermelha e laranja do decreto de distanciamento social

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Decreto do governo de Alagoas passou a valer a partir de 00h desta segunda-feira (8) (Foto: Reprodução/Diário Oficial de Alagoas)

Com o decreto do retorno das fases vermelha e laranja em Alagoas, o funcionamento de serviços, estabelecimentos e outros setores foram afetados com as novas regras que visam conter o avanço da Covid-19. Contudo, embora as medidas tomadas pelo governo do estado sejam mais rígidas, alguns estabelecimentos e serviços estão autorizados a funcionar até as 23h59 do dia 16 de março.

O decreto foi publicado no domingo (7) e passou a valer a partir de 00h desta segunda-feira (8). As medidas mais rígidas, representadas pela fase vermelha, foram adotadas no Sertão e no Agreste. Já o restante do estado, junto com a capital Maceió, regrediu para a fase laranja.

Clique aqui para ler o decreto

Essa decisão foi tomada em menos de uma semana após o governador Renan Filho (MDB) decretar fase amarela para todo o estado de Alagoas, que suspendia todos os tipos de eventos e limitava o horário do comércio.

Veja as novas regras durante as fases vermelha e laranja:

  • Na fase vermelha podem funcionar:

I – os órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral;

II – serviço de call center;

III – os estabelecimentos médicos e odontológicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, psicólogos, terapia ocupacional, fonoaudiólogos, para serviços de emergência ou consulta com hora marcada, e as óticas;

IV – distribuidoras e revendedoras de água e gás;

V – distribuidores de energia elétrica;

VI – serviços de telecomunicações;

VII – segurança privada;

VIII – postos de combustíveis;

IX – funerárias;

X – estabelecimentos bancários e lotéricas;

XI – clínicas veterinárias e lojas de produtos para animais, lojas de plantas, serviços de jardinagem e lojas de defensivos e insumos agrícolas e animais;

XII – lojas de material de construção e prevenção de incêndio;

XIII – indústrias, bem como os respectivos fornecedores e distribuidores;

XIV – lavanderias, lojas e estabelecimentos de produtos sanitizantes e de limpeza, e demais do segmento vinculado a área de limpeza e que garantam melhorias na higienização da população;

XV – oficinas mecânicas, lojas de autopeças, e estabelecimentos de higienização veicular, com hora marcada e sem aglomeração de pessoas;

XVI – papelarias, bancas de revistas e livrarias;

XVII – estabelecimento de profissionais liberais (arquitetos, advogados, contadores, corretores de imóveis, economistas, administradores, corretores de seguros, publicitários, entre outros), desde que ocorra com hora marcada e sem aglomeração de pessoas e disponibilização de álcool gel 70% (setenta por cento) para clientes e funcionários;

XVIII – concessionárias e revendedoras, de carros e motos, seguindo as normas estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/AL, por meio de portaria de seu Diretor Presidente;

XIX – lojas de tecidos e aviamentos, facilitando a fabricação de máscaras;

XX – padarias, lojas de conveniência, mercados, supermercados, minimercados, açougues, peixarias e estabelecimentos de alimentos funcionais e suplementos, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas;

XXI – bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes, bem como de hospitais, clínicas da área de saúde e postos de combustíveis nas rodovias alagoanas;

XXII – restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar por serviços de entrega, inclusive por aplicativo, e na modalidade “Pegue e Leve”, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas;

XXIII – qualquer loja e outros estabelecimentos comerciais, sem aglomeração de pessoas e cumprindo o Protocolo Sanitário publicado por meio da Portaria Conjunta GC/SEDETUR/SEFAZ/SESAU Nº 005/2021, vedado o seu funcionamento aos sábados e domingos;

XXIV – templos, igrejas e demais instituições religiosas, funcionando com 30% (trinta por cento) de sua capacidade;

XXV – transporte de carga no âmbito do Estado de Alagoas.

Na fase laranja podem funcionar:

I – todos os setores autorizados na Fase Vermelha;

II – salões de beleza e barbearias;

III – templos, igrejas e demais instituições religiosas, funcionando com 30% (trinta por cento) de sua capacidade;

IV – shopping centers, galerias, centros comerciais e estabelecimentos congêneres;

V – bares e restaurantes, funcionando com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;

VI – transporte intermunicipal e turístico com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;

VII – marinas e clubes náuticos, vedado o seu funcionamento a partir das 17 (dezessete) horas de sexta-feira até as 6 (seis) horas de segunda-feira; e

VIII – As academias, clubes e centros de ginásticas com 30% (trinta por cento) de sua capacidade.

Bares, restaurantes, receptivos e praças de alimentação de shopping centers, galerias e similares, lojas de conveniência em posto de combustíveis, bem como qualquer atividade de comércio nos logradouros públicos que vendam bebida alcoólica e atividades de comércio na faixa de areia das praias podem funcionar conforme regras abaixo:

I – abertura as 6 (seis) horas, com obrigatoriedade de fechamento as 20 (vinte) horas, de segunda a sexta-feira; e

II – vedado o funcionamento a partir de 20 (vinte) horas da sexta-feira até as 6 (seis) horas da segunda-feira.

Lojas, galerias e centros comerciais e os shopping centers, em todo o estado de Alagoas, devem atender ao decreto adotando as medidas abaixo:

I – lojas localizadas no bairro do Centro funcionarão das 9h às 17h, durante a semana, e das 8h às 13h, no sábado;

II – lojas de rua e galerias funcionarão das 10h às 19h, de segunda a sábado; e

III – shopping centers funcionarão das 11h às 21h.

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