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28 de abril de 2026

Lei flexibiliza regras de licitação durante estado de calamidade pública da covid-19

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Pela nova lei, o TCU deve dar prioridade à análise de compras relacionadas ao enfrentamento da covid-19. (Leopoldo Silva/Agência Senado).

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, sem vetos, a Lei 14.065, que flexibiliza as regras de licitação durante o estado de calamidade pública da covid-19. A decisão foi publicada nesta quinta-feira (1) no Diário Oficial da União.

Entre outros pontos, a lei aumenta os limites para a dispensa de licitação e estende o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) para todas as compras e contratos firmados. Criado para aumentar a celeridade das licitações, o RDC era até então aplicado a situações específicas, como obras e serviços de engenharia do Sistema Único de Saúde (SUS).

Assim, todos os órgãos da administração pública poderão dispensar a licitação para obras de engenharia de até R$ 100 mil e para compras de até R$ 50 mil durante o estado de calamidade pública relativo à pandemia.

A lei também autoriza, sob certas condições, o pagamento antecipado em licitações. Ou seja, os órgãos públicos poderão efetuar o pagamento pelo serviço ou produto antes mesmo que eles sejam entregues. Atualmente, o Tribunal de Contas da União (TCU) admite a antecipação do pagamento apenas em situações excepcionais.

A Lei 14.065 e a efetivação da Medida Provisória 961/2020, que teve como relatora no Senado a senadora Soraya Thronicke (PSL-MS). Seu parecer, aprovado em setembro, manteve o texto aprovado na Câmara, onde o relator foi o deputado João Campos (Republicanos-GO).

As novas regras valem para licitações e contratos firmados por órgãos da União, estados, municípios e Distrito Federal durante o estado de calamidade pública (20 de março a 31 de dezembro). Também vão beneficiar entidades que gerenciam recursos públicos, como organizações da sociedade civil e escolas filantrópicas.

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